Casa Nova, Política Velha.

A CASA CAIU!!!


A Casa é Nova, mas os políticos são os mesmos corruptos de sempre, este mês de Setembro e Outubro estaremos divulgado as irregularidades existentes no Município de Casa Nova, óbvio que não tomamos como surpresa as supostas irregularidades encontradas até presente momento, contudo iremos encaminhar as denuncias aos órgãos competentes para que se esclareça as diversas irregularidades encontradas em diversas situações levantadas.

Nossa associação descobriu uma possível ORCRIN (Organização Criminosa) constituída logo após a posse do Prefeito WILKER OLIVEIRA TORRES, Vulgo WILKER DO POSTO, iremos enumerá-las passo a passo para não confundir nossos seguidores porque são intermináveis os desmandos administrativos, crime de peculato, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, fraude em licitação, dispensa de licitação, esquemas com LARANJAS, vejamos os crimes de responsabilidades:

As condutas que constituem crime de responsabilidade estão elencadas no referido dispositivo legal, senão vejamos:

  • Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
  • Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; 
  • Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; 
  • Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; 
  • Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; 
  • Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; 
  • Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; 
  • Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
  • Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 
  • Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 
  • Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; 
  • Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; 
  • Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; 
  • Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; 
  • Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. 
  • Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; 
  • Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; 
  • Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
  • Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; 
  • Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; 
  • Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 
  • Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 
  • Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

Vamos ao início da vida pública do Sr. WILKER OLIVEIRA TORRES, Vulgo WILKER DO POSTO quando ingressou na política.

 

No ano de 2004 foi candidato a Vereador tendo renunciado logo após sua candidatura, mas já neste ano não consta nenhum patrimônio declarado segundo TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2004/14431/34436/65), mesmo já sendo proprietário da empresa: WC TORRES CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 04.281.999/0001-45, Constituída em 12/02/2001;

 

DECLARAÇÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE / 2004


Nada Declarado

Mesmo já sendo proprietário da empresa: WC TORRES CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 04.281.999/0001-45, Constituída em 12/02/2001)

 

 

No ano de 2016 foi candidato a Prefeito e eleito com 22.121 votos, diferença de 5.021 votos para o segundo colocado, se beneficiando da insatisfação do eleitorado local onde 10.090 eleitores deixaram de votar.

 

Já com um Patrimônio de R$ 780.000,00 (Setecentos e oitenta mil) Declarados ao TSE, desta vez ele lembra possuir a empresa anteriormente sonegada, CNPJ: 10.806.278/0001-04 e declara a empresa ao qual fica conhecido com o Vulgo WILKER DO POSTO.


Não Declarando a empresa WC TORRES CONSTRUCOES LTDA, CNPj 04.281.999/0001-45, Constituída em (12/02/2001), onde passou a ter a sua SITUAÇÃO CADASTRAL como OMISSA NAS SUAS DECLARACOES EM 04/12/2018.

 

No ano de 2020 foi candidato a Prefeito e eleito com 19.634 votos, diferença de 4.163 votos para o segundo colocado, se beneficiando da insatisfação do eleitorado local onde 11.063 eleitores deixaram de votar.

 

Após 04 (Quatro) anos como Prefeito período de 2017/2020, o Vulgo WILKER DO POSTO, teve uma perda patrimonial de nada menos R$ 390.000,00 (Trezentos e noventa mil reais), exatamente esta perda que nos chamou atenção e resolvemos desvendar este único caso onde Politico entra rico e perde patrimônio após ingressar na vida pública.


Não Declarando a empresa WC TORRES CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 04.281.999/0001-45, Constituída em (12/02/2001), onde passou a ter a sua SITUAÇÃO CADASTRAL como OMISSA NAS SUAS DECLARACÕES EM 04/12/2018.

 

Este esquecimento tem haver por seu sócio CESAR TORRES SANTOS, ter sido SECRETARIO DA FAZENDA do Município de Casa Nova, entre Janeiro a Novembro de 2017 ?

 

Ou porque em dezembro/2017 até Janeiro de 2018 seu sócio CESAR TORRES SANTOS teria sido Secretário de Administração e Finanças?

 

Ou porque entre Fevereiro de 2018 até o presente momento seu Sócio CESAR TORRES SANTOS, continua como SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO?

 

Iremos fazer outras Publicações para melhor entendimento.

 

Agora vamos ponto a ponto para desvendar a ORCRIN, quando o Vulgo WILKER DO POSTO, assumiu a Prefeitura em Janeiro de 2017, nomeou como seu ASSESSOR o Sr. GISNALDO JOSE DE OLIVEIRA DIAS (LARANJA) Matricula 20667, CPF. ***177.384-**, com salário de R$ 1.243,00 (Um mil duzentos e quarenta e três reais) sendo agraciado em todo o período que esteve nomeado nesta função com a Gratificação Mensal de função de mais R$ 1.243,00 (Um mil duzentos e quarenta e três reais), dobrando seu salário até ser exonerado para adquirir o Posto de  Gasolina do Prefeito Vulgo WILKER DO POSTO em 18 de agosto de 2017, pelo valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), sem ter declarado a Receita Federal possuir nenhum recurso que justificasse esta aquisição nos anos de 2015, 2016 e 2017 (anexos abaixo). 

Acreditando na impunidade e na omissão dos Vereadores que tem a obrigação em fiscalizar as contas publicas esses na condição de OMISSOS ainda fizeram contrato no VALOR DO EMPENHO: R$ 331.380,99, (Trezentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) com o posto que pertencia ao Vulgo WILKER DO POSTO e que agora é de Propriedade de GISNALDO JOSE DE OLIVEIRA DIAS (Laranja) e da esposa do Vulgo WILKER DO POSTO, ITAMARA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF. ***889.525-** que possui 50% das cotas desta empresa, equivalente a R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). 

Enquanto o Vulgo WILKER DO POSTO ficou pobre estranhamento sua esposa e seu LARANJA ficaram ricos, vejamos as empresas que eles passaram a adquirir;








Nenhum comentário:

Postar um comentário