Denúncia: Dupla Jornada - Atualizado com Número do Processo: 16181e21
WILKER DO
POSTO ou das IRREGULARIDADES?
01. O que é Acúmulo de
Cargos, Empregos, Funções Públicas e outros?
–
É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais
de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe
proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
–
Em regra é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e
aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição
Federal de 1988.
–
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
02. O que é considerado Cargo, Emprego ou Função
Pública e outros?
–
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos
na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou
indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias). Entretanto, a proibição de acumular abrange também
as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
–
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos
públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão. (art. 3º da Lei 8.112/90).
–
Funções de confiança são as atividades identificadas como funções gratificadas,
funções de confiança ou outras denominações previstas em lei, que são ocupadas
por servidor efetivo.
–
Agente público – Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (art. 1º e art. 2º da
Lei n. 8.429 de 02/06/1992).
–
Exerce a função pública o particular que colabora com a Administração Pública
mesmo que em caráter eventual. Ex. os conciliadores e juízes leigos dos
tribunais.
–
Servidores estatutários – são os ocupantes de cargos públicos (criados por lei)
e estão sujeitos ao regime estatutário (RJU – Lei n. 8.112/1990).
–
Contratados temporários – são aqueles contratados por tempo determinado para
atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público
(conforme o art. 37, IX, da Constituição), exercem a função pública, mas sem
vínculo efetivo ou empregatício, estão submetidos à Lei n. 8.745/93 e
alterações, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Exemplos:
Professores Substitutos e Temporários.
Os
servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob
as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem
abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de
exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação
constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90)
O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93,
art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados
para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as
informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado)
ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso. (Portaria Normativa SEGEP/MPOG
n. 2 de 12/03/2012, DOU 13/03/2012, seção 1, p. 64).
03. Quais os cargos e a
quantidade máxima de vínculos acumuláveis de acordo com a legislação?
Em
regra é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37,
inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação
EC nº 19/1998);
b) 1 (um) cargo de professor com outro
técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998);
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº
34/2001).
–
“A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou
de magistério, caracteriza acumulação ilícita”. (Item XVIII do Ofício-Circular
nº 07/90).
Após
todos esses esclarecimentos e sabendo que todas as Prefeituras possuem inúmeros
contratos vultosos com escritórios de Advocacia, Assessorias e a sua própria
Procuradoria do Município, mesmo assim é possível encontrar Servidores em
COMULAÇÃO de cargos sendo impossível a compatibilização das cargas horárias
entre eles.
Vejamos:
A Servidora ARACY BORGES FERREIRA
Matrícula 8112, ocupando o Cargo Efetivo/Estatutário, Auxiliar de Enfermagem 40
horas, na Prefeitura de CASA NOVA, vem desde o ano de 2018, 2019 e 2021 com
anuência do Prefeito WILKER OLIVEIRA TORRES, Vulgo WILKER DO POSTO,
acumulando suas funções também na Prefeitura Municipal de REMANSO, Matricula
1034624, Servidor Temporário, Técnico /Auxiliar da Área de Saúde 40 horas.
Google Maps |
Na tabela abaixo é
possível identificar a impossibilidade no cumprimento desta carga horária de
40hs para cada Município, não podemos esquecer que existe uma distancia entre
rodovias de 140 km, Casa Nova x Remanso, onde para este deslocamento de carro
particular se gastaria no mínimo 1h45m.
Clique AQUI para acessar a tabela
Este percurso de ida e
volta diariamente seriam 280 km, com o preço da gasolina a R$ 6,00 (seis
reais), e com um veículo com uma média de consumo a 10 km por litro, esta
Servidora estaria gastando R$ 168,00 (Cento e sessenta e oito reais) por dia,
se efetivamente ela cumprir como deveria os 22 dias uteis, seriam gasto no mês
R$ 168,00 x 22 = 3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais).
Quem
gastaria R$ 3.696,00 de combustível mensal para ganhar R$ 1.217,70 de Salário?
Esta
conta não fecha, alguém está sendo enganado.
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